14/04/2009 01:32 De: Ana Paula V. Araújo IP: 200.165.155.41 Gratuidade de transporte Boa Noite, DR. existe uma lei específica que dá o direito a portadores que estão em tratamento de quimioterapia a viagem gratuita de avião para visitar parentes ou fazer o tratamento em outro estado? Aguardo resposta por favor. Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
01/04/2009 15:51 De: Raquel IP: 189.104.194.167 Leiomisarcoma Boa Tarde Dr.Paulo. Há 5 anos tive um câncer no endometrio, foi diagnósticado leiomiosarcoma, faço tratamento, e já há seis meses apareceu uma dor, nos externo e eu associava a dor de coluna, fiz a investigação , tumografia já operei o mesmo sarcoma entre as primeira e terceira vertebra, foi retirada as três. vou fazer quimioterapia. Bém! a primeira foi com aquela medicação alaranjada, porem o dr. me disse que não farei mais com aquela.Mas terei que me internar para tomar a medicação se não me engano é Isaramida alguma coisa assim em alta dose. me esclareça porque algumas pessoas não cai o cabelo? muito obrigada. Deus te abençôe. Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
29/04/2009 17:07 De: josé marques vieira filho IP: 187.35.202.29 Re: Re: Câncer de mama tem direito aposentadoria minha esposa terá que fazer uma mastequitomia total, ela está afastada do trabalho, nesse caso ela poderá se aposentar? Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
20/07/2009 22:11 De: ANA REGINA BORBA VEFAGO IP: 200.180.9.198 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EU SOU FUNCIONÁRIA PUBLICA MUNICIPAL, FUNÇÃO PROFESSORA, E EM MAIO DE 2004 DESCOBRI QUE ESTAVA COM CANCER DE MAMA CID.C 50.9 ONDE FIZ CIRURGIA PARA RETIRADA DO NÓDOLO E ESVASIAMENTO AXILAR POIS UMA DE MINHAS GLANDULAS ESTAVA CONTAMINADAS, COM ISTO FIQUEI COM SEQUÉLAS EM MEU BRAÇO DIREITO, FIQUEI SEM FORÇA E NÃO POSSO FAZER ESFORÇO POIS MEU BRAÇO INCHA E DÓI APÓS A CIRURGIA FUI SUBMETIDA A 6 SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA E 33 SESSÕES DE RADIOTERAPIA. APÓS ACIRURGIA FIQUEI DE LAUDO MÉDICO DURANTE 2 ANOS DIRETO , DEPOIS OS PERITOS ME DERAM SOMENTE DE 4 MESES , 2 EM 2 MESES E AGORA EM 30 DE JUNHO DE 2009 O PERITO ME DEU ALTA AFIRMANDO QUE EU ESTARIA APTA PARA TRABALHAR, NA HORA NÃO SOUBE DIZER NADA E TRABALHEI DURANTE 16 DIAS E TIVE QUE VOLTAR A TIRAR LICENÇA POR MOTIVOS DE SAÚDE CONSULTEI MEU ONCOLOGISTA E O MESMO DISSE QUE EU DEVERIA FICAR AFASTADA DE MINHAS FUNÇÕES DEFINITIVAMENTE , AGORA QUERO SABER QUE DIREITOS EU TENHO SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR CONTA DESTA DOENÇA POIS EU AINDA FAÇO TRATAMENTO COM TAMOXIFENO ACOMPANHAMENTO ATÉ COMPLETAREN 5 ANOS , E NUNCA MAIS QUERO VOLTAR A TER QUE PASSAR POR TODA ESTA SITUAÇÃO SEI QUE TENHO DIREITOS POIS JÁ TRABALHEI 24 ANOS E 6 MESES NA SALA DE AULA E POR ME SACRIFICAR E SER UMA FUNCIONÁRIA CAXIAS TIVE ALEGRIAS MAS MAUS PEDAÇOS POR TANTA DEDICAÇÃO E SERIA + DO QUE MERECIDO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ , SEM CONTAR QUE POR CAUSA DAS QUIMIOS ADQUIRI OUTROS PROBLEMAS QUE NÃO CONSIGO ME CURAR... MINHA PERGUNTA É TENHO DIREITO AAPSENTADORIA POR INVALIDEZ??? Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
10/03/2009 22:08 De: Paulo Benevento IP: 201.74.30.216 Re: Re: Auxilio doença á crianças com cançer Rubia, Não existe auxílio-doença para crianças doentes. Nem qualquer benefício previdenciário. Estes benefícios substituem a renda do trabalhador, daquele que exerce atividade remunerada ou de quem contribui de modo facultativo para a Previdência. Entretanto, a criança tem privilégios. Tem pramazia no atendimento e direito a todo tratamento necessário ao seu restabelecimento. Diga quais são as necessidades e poderei orientá-la melhor. Um abraço. Paulo Bnevento Diretor Jurídico da Rede Fem. de Combate ao Câncer do Estado de São Paulo. Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
06/09/2009 15:30 De: Paulo Benevento (contato@paulobenevento.com) IP: 201.74.30.216 Re: Temodal Suely, Sua pergunta foi respondida. Acesse o Guia oncológico da Rede Feminina de Combate ao Câncer do Estado de São Paulo e assista ao vídeo 004: http://onco-sp.blogspot.com/search/label/Forum:%20respostas%20em%20vídeo Atenciosamente, Paulo Benevento Advogado Sanitarista Diretor da Rede Feminina de Combate ao Câncer do Estado de São Paulo Diretor da Rede Feminina de Combate ao Câncer de São Caetano do Sul Presidente da Comissão de Desenvolvimento de Políticas Públicas para o Combate aoCâncer da OAB/SP - SBC - Comissão Lair Jung Dias. Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
03/08/2009 13:36 De: Juliana Niero Favaro IP: 189.103.193.77 Como conseguir que o governo pague a dieta enteral? Olá, preciso saber se há meios de conseguir que o governo forneça dieta enteral p/ minha tia que está c/ ca de pulmão e coluna, passando por radioterapia e quimioterapia e não está conseguindo se alimentar por causa dos efeitos colaterais do tratamento. Aguardo a resposta. Muito obrigada Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
12/04/2009 13:03 De: Sonia Barros IP: 201.29.143.72 Direito de isenção de ir e câncer de mama Caro Dr., Tive câncer de mama em abril de 1991 e felizmente, não tive mais nenhum problema relacionado à doença. Fiquei em licença por 03 meses. Após voltei ao regime normal de trabalho situação em que encontro-me atualmente. Porém, comumente pessoas que portaram a mesma doença me dizem que teria direito a isenção de IRPF sobre meus proventos. Face ao acima exposto, solicito orientação. Antecipadamente agradeço sua atenção, Sonia Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
16/06/2009 11:01 De: Paulo Benevento IP: 201.74.30.216 Re: Re: Re: Tarceva 150mg Angelo, Entre em contato com nosso departamento jurídico e lhe daremos a orientação necessária. Tel.: 11 4043-3620 Direto: 11 9108-2124 Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
20/05/2009 16:45 De: Paulo Benevento IP: 201.27.145.59 Re: Direitos do Paciente de Cancer Andreza, Envie uma cópia do contrato de mútuo para a Rede Feminina de Combate ao Câncer de São Caetano do Sul - www.redefeminina.org.br, aos cuidados do Dpto Jurídico, para que possamos analisar a situação e orientá-la. Um abraço. Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
14/04/2009 13:38 De: Paulo Benevento (paulobenevento@aasp.org.br) IP: 201.74.30.216 Re: Cancer de mama Sim, mas a isenção só vale para os rendimentos de aposentadoriae pensão. Você deve requerer o benefício ao órgão pagador. Um abraço. Paulo Benevento. Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
23/07/2009 20:32 De: Rosely Maximo (rosely@brasilenergia.com.br) IP: 200.201.180.155 Procuro Tarceva Meu pai tem câncer de pulmão com metástase óssea, estágio IV, e agora precisa tomar o medicamento Tarceva. Como o plano de saúde dele está demorando muito a liberar a caixa para início do tratamento, gostaria de saber se consigo comprar uma caixa já aberta, cujo paciente tenha descontinuado o tratamento e queira vender mais barato. Na farmácia custa R$ 6.400 a caixa para 30 dias. Caso alguém tenha o medicamento e queira vender, por favor entre em contato por email. Gostaria que ele iniciasse logo o tratamento, sem esperar pela burocracia do plano, já que ele está em progressão de doença no momento e não pode mais recorrer à quimioterapia (já fez duas linhas). Obrigada Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
27/09/2009 19:00 De: jucelia de cassia domingues (branca.cassia1@hotmail.com) IP: 189.46.148.102 Re: Quero saber dos direito. quando comprovado que estar com cancer gostaria de conheçer tds os beneficios. quero saber aonde posso ter ajuda sobre oque eu ja tive , tive cancer , trabalho numa loja e gostaria de me aposentar, pois estou com sintomas novamente, e estou sem ajuda nenhuma, quais sao meus direitos de trabalho ...obrigada Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
13/11/2008 20:29 De: Paulo Benevento (paulobenevento@aasp.org.br) IP: 201.74.30.216 Câncer infantil A questão abaixo integra um estudo sobre câncer infantil na América Latina, cuja iniciativa é da Fundación Dafne Flexer, da Argentina e que estamos desenvolvendo em parceria com o escritório Homero Costa Advogados(Brasil), Paulo Benevento Advocacia e Consultoria Jurídica (Brasil), com apoio do Cyrus R. Vance Center for International Justice (Nova Iorque) - http://www.abcny.org/VanceCenter/index.htm- , Ashoka - http://www.ashoka.org.br - e do Instituto Pro Bono - http://www.institutoprobono.org.br. Edad del cáncer infantil. ¿Hasta que edad se considera cáncer infantil? ARGENTINA Se considera jurídicamente infantil lo que atañe a los niños, que según la Convención de los derechos del niño y la reserva interpretativa de Argentina (Ley Nº 23.849) “se entiende por niño todo ser humano desde el momento de su concepción y hasta los dieciocho años de edad.” En el aspecto de salud, en lo que hace a la cobertura, se amplía hasta los 21 años ya que, al estar bajo tutela paterna, se hallan incluidos en las obras sociales de sus tutores. obs: Nos interesa conocer bien este punto porque hay pruebas de que los protocolos de tratamiento pediátrico en pacientes hasta los 21 tienen mejores resultados que los de adultos. Por lo tanto, consideramos importante que los niños, al menos hasta los 18 años, sean tratados en hospitales pediátricos. En Argentina, son tratados en los Servicios de Hematooncología de los Hospitales Públicos y cada uno de ellos decide hasta qué edad reciben a estos pacientes. Sobre todo, en el Interior del país, algunos niños de más de 12 años, son tratados por oncólogos de adultos. BRASIL A pergunta parece remeter ao pressuposto de que nossa legislação estabeleça diferenças de direitos entre crianças e adultos, do ponto de vista de acesso ao sistema de saúde. Sobre isto, temos a ressaltar, desde logo, que nossa legislação não contempla tais nivelamentos. Contudo, apesar do direito de acesso ao sistema de saúde ser universal, há um aspecto que merece atenção. De fato, apesar do direito de acesso à rede privada e ao chamado “Sistema Único de Saúde” – SUS – ser o mesmo, para todos os pacientes, sejam eles adultos ou crianças e, apesar de inexistir, juridicamente, um tal conceito de “câncer infantil”, estamos certos de que, o denominado “câncer infantil” possui em nossa legislação uma referência específica, no que se refere à prioridade de atendimento, bem como ao reconhecimento de que seus portadores possuem peculiaridades que devem ser levadas em consideração na formatação dos sistemas de atendimento. Esse fato não decorre de qualquer consideração legislativa acerca das especificidades do “câncer infantil”, mas do tratamento especial que a legislação brasileira dispensa a todos os assuntos que envolvam crianças (pessoas até 12 anos de idade) e adolescentes (pessoas de 12 a 18 anos de idade). De acordo com a Lei 8.069/90, denominada “Estatuto da Criança e do adolescente”, o atendimento de crianças e adolescentes, por quaisquer entidades, públicas ou privadas, pressupõem a adequação destas entidades, de seus programas, de sua infra-estrutura, da formatação de seus serviços aos parâmetros traçados na Lei 8.069/90. “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” “Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º. Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” Caso uma determinada entidade pretenda prestar atendimento ao público infanto-juvenil, deverá, primeiramente, inscrever-se no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Tal registro só será viabilizado, se a entidade preencher os seguintes requisitos: a) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) apresentar constituição jurídica regular; d) ter em seus quadros pessoas idôneas. Os princípios a que nos referimos no item b), supra e que regem o plano de trabalho das entidades são estabelecidos conforme a atuação da instituição ou do serviço de atendimento. Assim: Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. (...) Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. § 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo. (...) Percebe-se, portanto, que a obrigação de se dar prioridade ao atendimento de uma criança ou de um adolescente portadores de câncer, bem como a necessidade e o dever de se atender aos princípios acima enumerados decorrem do fato de estes pacientes estarem sob resguardo do Estatuto da Criança e do Adolescente. O “câncer infanto-juvenil”, por si, não gera direitos diferenciados, senão a circunstância de seu portador possuir idade reduzida. SUJEITO À REVISÃO Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail
12/08/2009 18:49 De: Creusa de Fátima Fonseca de Freitas IP: 189.41.78.99 Re: Direitos do cancer Gostaria receber os formularios e tudo que for preciso para solicitar os meus direitos...( Compra de casa, carro e tudo mais...) Sou professora efetiva no estado a 21 anos e no municipio a 13 fiz mastectomia, quimioterapia, vou fazer fisioterapia e radioterapia. Muito obrigada. Espero ser atendida em breve. Responder Abrir ⇑ Receber mensagens por e-mail