ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
De Paulo Benevento (paulobenevento@aasp.org.br) em 01/02/2009 23:24:58 a partir de 201.74.30.216
Olá, Maria Dolores.
Você é isenta do pagamento de imposto de renda sobre a pensão que recebe. Dependendo da forma como você fizer o requerimento da isenção, você pode até receber "de volta" os valores que foram descontados na fonte (pelo INSS). O ideal é que você consiga fazer valer o direito, desde quando adquiriu a doença. Repito: se houve desconto de Imposto de renda, sobre a pensão, em algum mês (no passado) você pode e deve pedir a retituição, mas precisa caprichar no requerimento.
Paulo Benevento.
Diretor Jurídico da Rede Fem. de Combate ao Câncer do Estado de São Paulo.
Advogado, especialista em Saúde Pública suplementar.
e-mail: paulobenevento@aasp.org.br
site: www.almeidabenevento.wordpress.com
NORMAS RELACIONADAS COM A QUESTÃO:
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
Fontes: RIR/1999, art. 39, XXXI e XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII; Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV.
Você é isenta do pagamento de imposto de renda sobre a pensão que recebe. Dependendo da forma como você fizer o requerimento da isenção, você pode até receber "de volta" os valores que foram descontados na fonte (pelo INSS). O ideal é que você consiga fazer valer o direito, desde quando adquiriu a doença. Repito: se houve desconto de Imposto de renda, sobre a pensão, em algum mês (no passado) você pode e deve pedir a retituição, mas precisa caprichar no requerimento.
Paulo Benevento.
Diretor Jurídico da Rede Fem. de Combate ao Câncer do Estado de São Paulo.
Advogado, especialista em Saúde Pública suplementar.
e-mail: paulobenevento@aasp.org.br
site: www.almeidabenevento.wordpress.com
NORMAS RELACIONADAS COM A QUESTÃO:
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
Fontes: RIR/1999, art. 39, XXXI e XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII; Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV.
Em resposta a:
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (MARIA DOLORES dolorespink@hotmail.com - 01/02/2009 22:07:26)
SOU VIUVA, E RECEBO PENSAO MORTIS DO MEU ESPOSO, E LOGO EM EGUIDA ADQUIRI UM CANCER DE MAMA, FAZENDO A MASTECTOMIA, A PERGUNTA É EU SOU ISENTA DEIMPOSTO DE RENDA ?...(ver)
Respostas:
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (Ivone - 20/05/2009 15:48:38)
Tenho nefropatia grave (rins policisticos em fase terminal).
SOU INSENTA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO PAGAMENTO DA MINHA APOSENTADORIA?
E NA DECLARAÇAO DE IMPOSTO DE RENDA?
Agradeço a resposta...(ver)
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (EDITH PINTO VIEIRA edithpv@globo.com - 23/06/2009 13:30:11)
gostaria de saber quais os documentos necessários para dar entrada no pedido de isenção do imposto de renda, porser portador de cancer.
esta é a unica duvida que tenho pois sei que tenho de dar entrada no ORGÃO PAGADOR DA MINHA APOSENTADORIA
FICAREI MUITO GRATA SE PUDER ...(ver)
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (Regina Dias - 08/09/2009 18:13:18)
Boa tarde, por favor onde consigo o requerimento ou pode enviar um modelo do mesmo por e-mail?
Desconto IR na fonte de duas pensões (INSS e REFER). Meu câncer foi "visto" em mamografia em maio desse ano e confirmado, através de laudo histopatológico essa semana. Preciso também, do laudo de meu méd...(ver)
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